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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111594130APC

Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333,II, CPC - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes.2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil.4) - Não tendo a ré carreado aos autos qualquer prova da existência de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode considerar consumada a prescrição.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando os adquirentes em evidente desvantagem.6) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.7) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembléia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 8) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.9) - Havendo provas suficientes da relação jurídica entre as partes aptas a demonstrarem a existência de ações a serem subscritas, deve a quantidade de ações a serem complementadas ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo em vista que os dados podem ser coletados em documentos que a própria apelada possui (contratos de participação financeira), os quais devem ser fornecidos ao juízo no momento oportuno. 10) - Dando-se condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos da norma contida no artigo 20, § 3º do CPC.11) - Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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