TJDF APC -Apelação Cível-20090111596723APC
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.831/04. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA NÃO JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 28 DA LEI DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PLANILHA NA INICIAL E NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 282/283 C/C 739-A, § 5º TODOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Agravo Retido conhecido e improvido. Inteligência e aplicação dos arts. 130, 330, 333, I c/c 420, § único, inciso I todos do CPC.2. Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante, mesmo de forma sucinta.3. Infundada a alegação de afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal quando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados nos autos em apenso da Execução Forçada, dispensando, assim, a produção da prova pericial que só traria prejuízo à celeridade do processo. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.6. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatório as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil, independentemente da produção de prova pericial. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requerida pela parte, pois deve analisar todo o conjunto probatório constante dos autos e, entendendo estar a causa madura para julgamento, proferir sentença, como ocorreu no caso vertente.8. Nos termos do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos Embargos, o Embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Egrégio TJDFT.9. Assim sendo o título exequendo oriunda da Lei 10.831/04 no seu Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(D.N.).RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.831/04. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA NÃO JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 28 DA LEI DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PLANILHA NA INICIAL E NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 282/283 C/C 739-A, § 5º TODOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Agravo Retido conhecido e improvido. Inteligência e aplicação dos arts. 130, 330, 333, I c/c 420, § único, inciso I todos do CPC.2. Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante, mesmo de forma sucinta.3. Infundada a alegação de afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal quando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados nos autos em apenso da Execução Forçada, dispensando, assim, a produção da prova pericial que só traria prejuízo à celeridade do processo. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.6. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatório as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil, independentemente da produção de prova pericial. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requerida pela parte, pois deve analisar todo o conjunto probatório constante dos autos e, entendendo estar a causa madura para julgamento, proferir sentença, como ocorreu no caso vertente.8. Nos termos do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos Embargos, o Embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Egrégio TJDFT.9. Assim sendo o título exequendo oriunda da Lei 10.831/04 no seu Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(D.N.).RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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