TJDF APC -Apelação Cível-20090111610217APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB. PENSIONAMENTO INDEVIDO A FAMILIARES FORA DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO A QUO: A DATA DA ESTIPULAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não mais subsiste litisconsórcio necessário da seguradora com o Instituto Resseguros, porque o artigo 68 do Decreto-Lei 73/1966 foi revogado pela Lei Complementar n. 126/2007. Além disso, estabelece o inciso II do artigo 101 do CDC que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração no contraditório pelo Instituto Resseguros do Brasil. Nesta hipótese a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.2. A falta de dependência financeira dos pais em relação aos filhos não implica, de per si, o indeferimento da pensão mensal. Este é o entendimento que se extrai da Súmula n. 491 do STF, a qual estabelece que é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Este entendimento procurou proteger as famílias humildes, nas quais as rendas auferidas por todos os seus integrantes são destinadas ao sustento comum. Dentro desses núcleos familiares, presume-se que, ainda, que o filho não exercesse atividade econômica na data do evento, poderia vir a exercê-lo, a fim de contribuir com a mantença do lar. É, por essa razão, que os Tribunais Pátrios têm admitido a condenação ao pagamento de pensão por morte quando ausente a comprovação da dependência financeira, desde que em relação a famílias de baixa renda. Precedentes. Comprovado que os autores (Auditora Fiscal da Receita de Tocantins e aposentado) auferem renda muito superior à média da população brasileira, afasta-se o pensionamento pretendido porque não se enquadram no conceito de família de baixa de renda.3. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos pais que, abrupta e prematuramente, perderam a filha em acidente de trânsito. Considerando o inestimável sofrimento dos requerentes com a morte da filha, bem como tendo em vista o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa, a fim de que evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito, afigura-se razoável a fixação da reparação, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. Conforme o entendimento esposado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, a fixação do valor dos danos morais dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador arbitra o quantum, e nele estão embutidos os juros e a correção. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação do julgado. (20080111030259APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 01/12/2010, DJ 06/12/2010, p. 337). Também no que concerne à correção monetária, há jurisprudência assente no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Verbete Sumular n. 362 da do Superior Tribunal de Justiça.5. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sopesando-se os seguintes critérios: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em consonância com tais parâmetros, bem como considerando as especificidades do caso concreto, que não trata de demanda repetitiva, mas também não possui alta complexidade jurídica, revela-se compatível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido conhecido e não provido; apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal e reduzir a indenização, por danos morais, fixada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da data da prolação da r. sentença.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB. PENSIONAMENTO INDEVIDO A FAMILIARES FORA DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO A QUO: A DATA DA ESTIPULAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não mais subsiste litisconsórcio necessário da seguradora com o Instituto Resseguros, porque o artigo 68 do Decreto-Lei 73/1966 foi revogado pela Lei Complementar n. 126/2007. Além disso, estabelece o inciso II do artigo 101 do CDC que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração no contraditório pelo Instituto Resseguros do Brasil. Nesta hipótese a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.2. A falta de dependência financeira dos pais em relação aos filhos não implica, de per si, o indeferimento da pensão mensal. Este é o entendimento que se extrai da Súmula n. 491 do STF, a qual estabelece que é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Este entendimento procurou proteger as famílias humildes, nas quais as rendas auferidas por todos os seus integrantes são destinadas ao sustento comum. Dentro desses núcleos familiares, presume-se que, ainda, que o filho não exercesse atividade econômica na data do evento, poderia vir a exercê-lo, a fim de contribuir com a mantença do lar. É, por essa razão, que os Tribunais Pátrios têm admitido a condenação ao pagamento de pensão por morte quando ausente a comprovação da dependência financeira, desde que em relação a famílias de baixa renda. Precedentes. Comprovado que os autores (Auditora Fiscal da Receita de Tocantins e aposentado) auferem renda muito superior à média da população brasileira, afasta-se o pensionamento pretendido porque não se enquadram no conceito de família de baixa de renda.3. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos pais que, abrupta e prematuramente, perderam a filha em acidente de trânsito. Considerando o inestimável sofrimento dos requerentes com a morte da filha, bem como tendo em vista o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa, a fim de que evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito, afigura-se razoável a fixação da reparação, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. Conforme o entendimento esposado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, a fixação do valor dos danos morais dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador arbitra o quantum, e nele estão embutidos os juros e a correção. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação do julgado. (20080111030259APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 01/12/2010, DJ 06/12/2010, p. 337). Também no que concerne à correção monetária, há jurisprudência assente no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Verbete Sumular n. 362 da do Superior Tribunal de Justiça.5. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sopesando-se os seguintes critérios: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em consonância com tais parâmetros, bem como considerando as especificidades do caso concreto, que não trata de demanda repetitiva, mas também não possui alta complexidade jurídica, revela-se compatível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido conhecido e não provido; apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal e reduzir a indenização, por danos morais, fixada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da data da prolação da r. sentença.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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