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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111612376APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DECLARADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INOCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA PMDF, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE DO CANDIDATO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR.1. Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a não recomendação do candidato no exame psicológico, adotada como fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito, foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.2. Se o concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar da PMDF era composto de 05 (cinco) fases, nos termos do edital de abertura, com a declaração de ilegalidade da quarta fase - consubstanciada na avaliação psicológica -, restaram apenas quatro fases, a saber: exame de conhecimentos (provas objetivas); teste de aptidão física; exames médicos; sindicância da vida pregressa e investigação social. Nesse quadro, considerando que o Autor obteve êxito em todas essas fases, deve ele ser considerado aprovado no concurso, nos termos da cláusula 14.1 do edital regulador do certame.3. No caso em pauta, o Autor concluiu o Curso de Formação de Soldados, neste tendo obtido aprovação, e já foi, inclusive, efetivado no serviço ativo da Policial Militar do Distrito Federal, em que pese na condição sub judice.4. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a reconhecer o interesse processual do Autor/Apelante. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a regularidade dos atos de nomeação e de posse do Autor no cargo de Policial Militar da PMDF - tendo em vista que ele já integra os quadros dessa instituição -, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens alcançados desde o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, ainda, ser retirada a sua condição de sub judice. A ação cautelar perdeu o objeto.

Data do Julgamento : 27/07/2011
Data da Publicação : 02/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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