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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111617357APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. VALOR BÁSICO (VB) PARA CÁLCULO DA FAIXA DE REMUNERAÇÃO. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO A REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES DO DF. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE LEGISLAR POSITIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor básico relativo ao custeio de benefício alimentação do servidor público (art. 3º da Lei nº 1.136/96, com redação dada pela Lei nº 2.944/02) está vinculado ao reajuste geral dos servidores, o qual deve ser fixado por lei.2. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera legislativa, concedendo aumento de remuneração ao servidor em razão de suposta omissão legislativa. Assim, apesar de o valor básico não ter sido reajustado desde 2002, nem a Administração Pública, nem o Poder Judiciário, via controle difuso, podem legislar positivamente para conferir os efeitos que somente por lei específica haveriam de ser atribuídos às remunerações dos servidores públicos.3. Nesse sentido, importa anotar o entendimento sumulado do Pretório Excelso, conforme enunciado nº 339, segundo o qual, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia.4. A alegada inconstitucionalidade progressiva do art. 3º da Lei 1.136/96, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 2.944/02, pressupõe norma inconstitucional, ou seja, contrária aos preceitos da Constituição vigente, que, por razões específicas, é considerada constitucional momentaneamente5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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