TJDF APC -Apelação Cível-20090111627567APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008). 3 - Embora a análise da desconsideração da personalidade jurídica não preclua na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar esta questão específica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008). 3 - Embora a análise da desconsideração da personalidade jurídica não preclua na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar esta questão específica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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