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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111628385APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DO DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO DISTRITAL Nº 24.109/2003. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO LOGROU APROVAÇÃO. ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 685 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou inconstitucional o art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 24.109/2003, que permitia que candidato aprovado em concurso público tomasse posse em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, mediante o preenchimento dos requisitos que especificava, com efeitos ex nunc, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Feito nº 2007.00.2.006740-7.2 - À época da nomeação e posse questionadas e em razão da modulação dos efeitos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Feito nº 2007.00.2.006740-7ADI, o art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 24.109/2003, era válido, irradiando, portanto, todos os seus efeitos jurídicos.3 - Havendo normatização no ordenamento jurídico do Distrito Federal sobre a posse em cargo diverso do da aprovação, existindo, ainda, previsão editalícia, manifestação livre e desimpedida da opção firmada e equivalência de denominação, atribuições, remuneração, direitos e deveres e requisitos de habilitação, o aproveitamento não se revela ilegal ou inconstitucional.4 - Não se verifica violação à regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Constituição da República, pois houve a realização de certame público, tendente a selecionar candidatos para preenchimento de vagas na Administração Pública, no entanto, alguns candidatos aprovados puderam optar, manifestando livremente suas vontades, por tomar posse em cargo integrante de carreira diversa, mas similar ao qual lograram aprovação.5 - Não há afronta à Súmula nº 685 do STF, porquanto os casos paradigmáticos que deram origem a sua edição dizem respeito a conjunturas nas quais servidores, já integrantes dos quadros da Administração Pública, num determinado cargo, são transpostos para outro cargo ou nele aproveitados, sem a realização de concurso público.Apelação Cível provida

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 26/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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