TJDF APC -Apelação Cível-20090111631697APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de motorista, mormente quando considerado o encurtamento da perna. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo adimplemento parcial da indenização, a correção monetária incidirá a partir da data do pagamento a menor. Precedentes.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de motorista, mormente quando considerado o encurtamento da perna. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo adimplemento parcial da indenização, a correção monetária incidirá a partir da data do pagamento a menor. Precedentes.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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