TJDF APC -Apelação Cível-20090111631728APC
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO LAUDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de indenização de seguro DPVAT é a data da ciência da debilidade da vítima, in casu, do laudo pericial definitivo que comprova a debilidade permanente.3. Dessa forma, deve ser confirmada a r. sentença que reconhece a prescrição quando ajuizada ação de cobrança mais de três anos após a confecção do laudo que atesta a debilidade permanente, mormente se não há provas de que o autor teve ciência do laudo do IML em data posterior àquela em que foi confeccionado.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO LAUDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de indenização de seguro DPVAT é a data da ciência da debilidade da vítima, in casu, do laudo pericial definitivo que comprova a debilidade permanente.3. Dessa forma, deve ser confirmada a r. sentença que reconhece a prescrição quando ajuizada ação de cobrança mais de três anos após a confecção do laudo que atesta a debilidade permanente, mormente se não há provas de que o autor teve ciência do laudo do IML em data posterior àquela em que foi confeccionado.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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