TJDF APC -Apelação Cível-20090111642980APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO. PEDIDO IMPROCEDENTE.A inversão do ônus da prova é corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor).Não demonstrados os requisitos, incabível a inversão pretendida.Restando incontroverso a existência de débito do autor em favor da parte ré, não merece acolhimento o pedido declaratório de inexistência de débito e de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como de compensação de danos morais, porquanto comprovado que a prestadora de serviço agiu no exercício regular de direito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO. PEDIDO IMPROCEDENTE.A inversão do ônus da prova é corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor).Não demonstrados os requisitos, incabível a inversão pretendida.Restando incontroverso a existência de débito do autor em favor da parte ré, não merece acolhimento o pedido declaratório de inexistência de débito e de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como de compensação de danos morais, porquanto comprovado que a prestadora de serviço agiu no exercício regular de direito.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
22/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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