TJDF APC -Apelação Cível-20090111643582APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE AERONAVE. ACIDENTE E MORTE DOS PASSAGEIROS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Para se configurar a responsabilidade civil, três elementos devem estar presentes: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.3. Não configura conduta ilícita deixar de realizar revista pessoal em clientes de estabelecimento comercial, esclarecer sobre dados técnicos de aeronave ou procedimentos de pilotagem do avião e deixar de reagir a assalto mediante arma de fogo.4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE AERONAVE. ACIDENTE E MORTE DOS PASSAGEIROS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Para se configurar a responsabilidade civil, três elementos devem estar presentes: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.3. Não configura conduta ilícita deixar de realizar revista pessoal em clientes de estabelecimento comercial, esclarecer sobre dados técnicos de aeronave ou procedimentos de pilotagem do avião e deixar de reagir a assalto mediante arma de fogo.4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais.5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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