TJDF APC -Apelação Cível-20090111655556APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - NÃO-CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇAO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - INEXISRTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE.1) - Não se conhece de agravo retido quando não formulado, na apelação, requerimento expresso nesse sentido, como exigido pelo art. 523, § 1º - Código de Processo Civil. 2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.. 3) - Afirmando o autor ter sofrido prejuízos decorrentes de conduta irregular de delegado de polícia, a quem aponta como causador do dano, e sendo ele servidor integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, possui o Distrito Federal legitimidade para compor o pólo passivo a teor a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4) - Nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, não há supressão de instância se o mérito é julgado pelo Tribunal de Justiça quando a questão é apenas de direito ou se a demanda submetida a exame já se encontra devidamente instruída. 5) - A prescrição em favor da fazenda pública, mesmo nas casos em que envolvem a pretensão de reparação civil, é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 6) - Considerando que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não configurando a sua conduta prática de qualquer ato ilícito, não há razões também para a indenização por danos morais.7) - Havendo no momento do pedido da prisão cautelar havia fundadas razões de suspeitar-se que o apelante fosse o mandante do crime investigado, já que apontando pelo executante como o mandante do homicídio, e sendo por ele reconhecido, correto o pedido de prisão temporária feito com base na Lei 7960/1989.8) - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - NÃO-CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇAO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - INEXISRTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE.1) - Não se conhece de agravo retido quando não formulado, na apelação, requerimento expresso nesse sentido, como exigido pelo art. 523, § 1º - Código de Processo Civil. 2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.. 3) - Afirmando o autor ter sofrido prejuízos decorrentes de conduta irregular de delegado de polícia, a quem aponta como causador do dano, e sendo ele servidor integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, possui o Distrito Federal legitimidade para compor o pólo passivo a teor a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4) - Nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, não há supressão de instância se o mérito é julgado pelo Tribunal de Justiça quando a questão é apenas de direito ou se a demanda submetida a exame já se encontra devidamente instruída. 5) - A prescrição em favor da fazenda pública, mesmo nas casos em que envolvem a pretensão de reparação civil, é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 6) - Considerando que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não configurando a sua conduta prática de qualquer ato ilícito, não há razões também para a indenização por danos morais.7) - Havendo no momento do pedido da prisão cautelar havia fundadas razões de suspeitar-se que o apelante fosse o mandante do crime investigado, já que apontando pelo executante como o mandante do homicídio, e sendo por ele reconhecido, correto o pedido de prisão temporária feito com base na Lei 7960/1989.8) - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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