TJDF APC -Apelação Cível-20090111660978APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA EXPRESSO EM SUA CNH. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autorização para dirigir veículo é sempre de caráter temporário, ou seja, não há direito adquirido. Em cada renovação, o candidato precisa preencher os requisitos exigidos no momento, os quais podem ser modificados, conforme as normas específicas, dentre essas, destacam-se as Resoluções do CONTRAN e as normas descritas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro.2. Consta dos autos, perícia feita por junta médica do DETRAN, ora apelado, que o autor é apto do ponto de vista ortopédico e cardiológico, o que deve ser levado em consideração, uma vez que a prova pericial juntada pelo recorrente, consistente em laudos médicos elaborados por médicos particulares, não se constitui prova hábil à comprovação da limitação do autor para dirigir, eis que foram feitos de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, contrariando o constante no artigo 332, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação, é o caso de improcedência dos pedidos. 4. O autor foi submetido a exame realizado por uma junta médica especial composta por mínimo 3 (três) médicos, conforme o art. 4º, §§ 1º e 2º e o art. 11,§1º, da resolução nº 267, do CONTRAN. Há de se considerar ainda que os atos do DETRAN gozam do atributo de presunção de veracidade, e o autor não comprovou os fatos por ele alegados, de forma a infirmar o laudo elaborado pela junta médica daquela autarquia de trânsito.5. Do exame do conjunto probatório, verifico que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizada a perícia médica judicial, e tendo o autor desistido de tal prova, não há como aferir a existência e extensão da deficiência física do autor, restando os pedidos autorais prejudicados.6. Quanto ao pedido de que seja determinado ao réu especificar o motivo pelo qual o autor não faria jus à adaptação de câmbio automático e direção hidráulica, tenho que a conclusão da perícia realizada pela junta médica do DETRAN foi clara ao especificar que o autor estava APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, sendo este o motivo da negativa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA EXPRESSO EM SUA CNH. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autorização para dirigir veículo é sempre de caráter temporário, ou seja, não há direito adquirido. Em cada renovação, o candidato precisa preencher os requisitos exigidos no momento, os quais podem ser modificados, conforme as normas específicas, dentre essas, destacam-se as Resoluções do CONTRAN e as normas descritas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro.2. Consta dos autos, perícia feita por junta médica do DETRAN, ora apelado, que o autor é apto do ponto de vista ortopédico e cardiológico, o que deve ser levado em consideração, uma vez que a prova pericial juntada pelo recorrente, consistente em laudos médicos elaborados por médicos particulares, não se constitui prova hábil à comprovação da limitação do autor para dirigir, eis que foram feitos de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, contrariando o constante no artigo 332, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação, é o caso de improcedência dos pedidos. 4. O autor foi submetido a exame realizado por uma junta médica especial composta por mínimo 3 (três) médicos, conforme o art. 4º, §§ 1º e 2º e o art. 11,§1º, da resolução nº 267, do CONTRAN. Há de se considerar ainda que os atos do DETRAN gozam do atributo de presunção de veracidade, e o autor não comprovou os fatos por ele alegados, de forma a infirmar o laudo elaborado pela junta médica daquela autarquia de trânsito.5. Do exame do conjunto probatório, verifico que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizada a perícia médica judicial, e tendo o autor desistido de tal prova, não há como aferir a existência e extensão da deficiência física do autor, restando os pedidos autorais prejudicados.6. Quanto ao pedido de que seja determinado ao réu especificar o motivo pelo qual o autor não faria jus à adaptação de câmbio automático e direção hidráulica, tenho que a conclusão da perícia realizada pela junta médica do DETRAN foi clara ao especificar que o autor estava APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, sendo este o motivo da negativa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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