TJDF APC -Apelação Cível-20090111670503APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Deixando a parte ré de impugnar os fatos narrados na inicial e de questionar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a debilidade permanente alegada, não há como ser a questão ser debatida nas razões do recurso de apelação.2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima.3. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.4. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na redação original da Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.5. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante o Enunciado n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Deixando a parte ré de impugnar os fatos narrados na inicial e de questionar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a debilidade permanente alegada, não há como ser a questão ser debatida nas razões do recurso de apelação.2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima.3. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.4. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na redação original da Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.5. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante o Enunciado n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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