TJDF APC -Apelação Cível-20090111672687APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.024/74. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GESTÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELO DESPROVIDO.I - O exíguo prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6.024/74, a teor da exegese que lhe foi conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é de decadência do direito de promover a ação de responsabilidade dos devedores, mas apenas de limitação temporal de permanência da constrição.II - A ação para responsabilização civil dos administradores de consórcio prescreve no prazo de 3 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que tem como termo a quo o encerramento do inquérito administrativo realizado pelo Banco Central do Brasil no curso da liquidação extrajudicial.III - Ante a comprovação de que a insolvência da sociedade comercial decorreu da gestão fraudulenta da empresa pelos sócios administradores, impõe-se a responsabilização civil destes pelos prejuízos daí decorrentes, conforme estabelecido nos arts. 40, 45 e 51 da Lei nº 6.024/74.IV - Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.024/74. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GESTÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELO DESPROVIDO.I - O exíguo prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6.024/74, a teor da exegese que lhe foi conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é de decadência do direito de promover a ação de responsabilidade dos devedores, mas apenas de limitação temporal de permanência da constrição.II - A ação para responsabilização civil dos administradores de consórcio prescreve no prazo de 3 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que tem como termo a quo o encerramento do inquérito administrativo realizado pelo Banco Central do Brasil no curso da liquidação extrajudicial.III - Ante a comprovação de que a insolvência da sociedade comercial decorreu da gestão fraudulenta da empresa pelos sócios administradores, impõe-se a responsabilização civil destes pelos prejuízos daí decorrentes, conforme estabelecido nos arts. 40, 45 e 51 da Lei nº 6.024/74.IV - Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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