TJDF APC -Apelação Cível-20090111674137APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE. DESPRENDIMENTO DE PNEU. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.1. Não reiterado, na apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, dele não se conhece.2. Uma vez demonstrado que o desprendimento de pneu de ônibus ocorreu em razão de falta de manutenção mecânica do veículo, atingindo condutor, provocando-lhe danos diversos, tem lugar a responsabilidade civil da empresa de ônibus, com assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.3. Demonstrado o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.4. Ausentes provas sobre lucros cessantes e pensão em decorrência de acidente, indeferem-se pleitos dessa natureza.5. Comprovados os danos materiais oriundos de despesas médico-hospitalares, tratamentos, remédios, é devido ressarcimento dessa sorte.6. Consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais ocorre do evento danoso, de modo que, se a sentença fixa da citação, e o recorrente pretende que seja do arbitramento, mantém-se a decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.7. No que tange à correção monetária relativa a danos morais, esta incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo e ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE. DESPRENDIMENTO DE PNEU. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.1. Não reiterado, na apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, dele não se conhece.2. Uma vez demonstrado que o desprendimento de pneu de ônibus ocorreu em razão de falta de manutenção mecânica do veículo, atingindo condutor, provocando-lhe danos diversos, tem lugar a responsabilidade civil da empresa de ônibus, com assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.3. Demonstrado o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.4. Ausentes provas sobre lucros cessantes e pensão em decorrência de acidente, indeferem-se pleitos dessa natureza.5. Comprovados os danos materiais oriundos de despesas médico-hospitalares, tratamentos, remédios, é devido ressarcimento dessa sorte.6. Consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais ocorre do evento danoso, de modo que, se a sentença fixa da citação, e o recorrente pretende que seja do arbitramento, mantém-se a decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.7. No que tange à correção monetária relativa a danos morais, esta incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo e ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA