TJDF APC -Apelação Cível-20090111677668APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.2. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74.3. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.4. Sobre a verba condenatória devem incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, a qual deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.2. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74.3. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.4. Sobre a verba condenatória devem incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, a qual deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão