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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111678783APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVERES CONDOMINIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO SÍNDICO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS NOS LIMITES E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS EM LEI. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATO CONSTITUTIVO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O não cumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 1.336 do Código Civil enseja a penalidade de multa proporcional à gravidade dos fatos, cujo valor deve ser definido por convenção ou ato constitutivo do condomínio, ou, em sua ausência, por quórum qualificado da assembléia dos condôminos, nos termos e limites previstos nos parágrafos do art. 1.336 e artigos seguintes do mesmo Diploma.2. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia, impor e cobrar dos condôminos as suas contribuições, inclusive as multas devidas, conforme dispõe o art. 1.338, inciso IV, do Código Civil.3. No presente caso, a multa aplicada pela síndica do Condomínio ora Apelado ao Apelante obedece aos dispositivos condominiais, bem como às condições e aos valores máximos estabelecidos na disciplina civil. Além de legal, tal penalidade configurou razoável, haja vista o comportamento reiterado do Apelante, por quase um ano, de perturbação do sossego de vários vizinhos, mesmo depois de reiteradas notificações e prazo plausível para pagamento da multa. Inexistência de cerceamento de defesa. Penalidade devida.3. A litigância de má-fé consiste na prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na hipótese em tela.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 06/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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