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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111683754APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261, § 1º, DO CTB. IMPERATIVDADE. LEGALIDADE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PENALIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. DESNECESSIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado, notadamente quando, resolvida a pretensão declaratória, fora objeto de juízo de admissibilidade positivo, induzindo ao recorrente à apreensão de que superara o controle de aceitação. 2. Consubstancia regulação legal imperativa que o condutor que, num período de 12 (doze) meses, incorre na prática de infrações de trânsito que irradiam pontuação negativa igual ou superior a 20 pontos, que, agregadas às demais medidas sancionatórias traduzidas na satisfação das multas geradas pelos ilícitos administrativos e freqüência a curso de reciclagem, deve necessariamente ser sujeitado, ante a gravidade da conduta em que incorrera, à pena restritiva de direito consubstanciada na suspensão do direito de dirigir pelo prazo mínimo de 1 (hum) mês até o máximo de 1 (hum) ano e, no caso de reincidência no período de 01 (hum) ano, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 2 (dois) anos (CTB, arts. 259 e 261, §§ 1º e 2º). 3. Enquadrando-se a situação do condutor no legalmente pontuado, notadamente quando, num curto espaço de tempo, prática sucessivas infrações - 17 autuações - que resultam em pontos negativos incorporados ao seu prontuário que suplantam o triplo do mínimo estabelecido, somando 69 pontos decorrentes dos ilícitos de trânsito que praticara, ensejando sua qualificação como infrator contumaz, deve, como expressão do princípio da legalidade, da autoridade da regulação e da impessoalidade da criação normativa, ser sujeitado à sanção administrativa traduzida na suspensão temporária do direito de dirigir, notadamente quando aplicada em conformidade com o devido processo legal administrativo e após esgotadas todas as instâncias recursais extrajudiciais. 4. O princípio da proporcionalidade, conquanto encontre ressonância constitucional, não consubstancia instrumento apto a ensejar a desconsideração da criação legal mediante sua transubstanciação em fórmula para elidir a aplicação da sanção prescrita à tipificação estabelecida, resultando dessa constatação que, em se tratando de situação que enseja a aplicação da sanção administrativa traduzida na suspensão do direito de dirigir, independentemente da ocupação profissional do infrator, a proporcionalidade deve ser considerada apenas na ponderação da extensão da penalidade, jamais como fórmula destinada a obstar a sujeição do apenado à sanção que lhe é aplicável como exata tradução do enquadramento da sua situação pessoal ao legalmente estabelecido. 5. O pagamento das sanções pecuniárias geradas pelos ilícitos de trânsito e a conclusão do curso de reciclagem consubstanciam penalidades cumulativas com a restrição do direito de dirigir, não se afigurando aptas a ensejarem que o infrator, enquadrando-se na tipificação legal, seja alforriado da medida restritiva, pois as infrações em que incorrera é que legitimam a aplicação cumulada das sanções como forma de alcançarem seus objetivos, que são a apenação do infrator pelo risco que as infrações que praticara irradiaram à coletividade e prevenir que volte a incorrer nas mesmas práticas (CTB, art. 261, §§ 1º e 2º). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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