TJDF APC -Apelação Cível-20090111700119APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DENOMINADA OPERAÇÃO MÃO-DE-OBRA. INDICAÇÂO DE NOME DE SERVIDORA SUPOSTAMENTE COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA. REPORTAGEM QUE SE LIMITA A NOTICIAR FATOS. PUBLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO LEVADO A EFEITO NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL OBJETIVANDO APURAÇÂO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A FUNCIONÁRIOS FANTASMAS, ASSIM ENTENDIDOS COMO SENDO DETERMINADAS PESSOAS LOTADAS NAQUELA CASA LEGISLATIVA, QUE RECEBIAM SALÁRIOS SEM QUE HOUVESSE A RESPECTIVA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA, QUE TERIA SIDO PROCURADA PELOS CAÇA-FANTASMAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide é uma providência de natureza obrigatória ao juiz, que tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio e que assim agindo presta obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais. 1.1 Correto, portanto, o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias, ao julgamento da ação. 1.2 De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid. 2. A liberdade de imprensa não permite que o veículo de comunicação sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o jornal não dispõe de carta branca para, ao seu talante e de forma total e absolutamente imune e irresponsável, atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2.1 Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 3. No caso dos autos, exsurge de forma clara que a publicação em tela limitou-se apenas e tão-somente a divulgar notícia envolvendo procedimento investigatório levado a cabo no âmbito administrativo do Senado (no contexto maior da apuração de escândalos de corrupção que se sucederam naquela Casa Legislativa no decorrer do ano de 2009, fato igualmente notório inclusive), é indiscutível a existência de enorme interesse público e repercussão geral a justificar a mais ampla cobertura jornalística possível ao caso (sic sem grifos no original). 3.1 Cogitava-se de matéria jornalística relacionada a determinadas pessoas que recebem vencimentos sem que prestem serviços, os denominados fantasmas, que assim ficaram nacionalmente conhecidos, os famosos funcionários fantasmas: determinadas pessoas que não trabalham mas que recebem como se fossem exemplares servidores, sendo ainda certo, porque público e notório, que em determinados órgãos públicos, inclusive no Senado Federal, haviam (não se sabe se ainda existem), os notáveis funcionários fantasmas e era exatamente este o objeto da reportagem, que apenas noticiou fatos ocorridos e com os quais (fatos) a Apelada estaria relacionada.4. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos. 4.1. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DENOMINADA OPERAÇÃO MÃO-DE-OBRA. INDICAÇÂO DE NOME DE SERVIDORA SUPOSTAMENTE COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA. REPORTAGEM QUE SE LIMITA A NOTICIAR FATOS. PUBLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO LEVADO A EFEITO NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL OBJETIVANDO APURAÇÂO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A FUNCIONÁRIOS FANTASMAS, ASSIM ENTENDIDOS COMO SENDO DETERMINADAS PESSOAS LOTADAS NAQUELA CASA LEGISLATIVA, QUE RECEBIAM SALÁRIOS SEM QUE HOUVESSE A RESPECTIVA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA, QUE TERIA SIDO PROCURADA PELOS CAÇA-FANTASMAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide é uma providência de natureza obrigatória ao juiz, que tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio e que assim agindo presta obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais. 1.1 Correto, portanto, o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias, ao julgamento da ação. 1.2 De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid. 2. A liberdade de imprensa não permite que o veículo de comunicação sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o jornal não dispõe de carta branca para, ao seu talante e de forma total e absolutamente imune e irresponsável, atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2.1 Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 3. No caso dos autos, exsurge de forma clara que a publicação em tela limitou-se apenas e tão-somente a divulgar notícia envolvendo procedimento investigatório levado a cabo no âmbito administrativo do Senado (no contexto maior da apuração de escândalos de corrupção que se sucederam naquela Casa Legislativa no decorrer do ano de 2009, fato igualmente notório inclusive), é indiscutível a existência de enorme interesse público e repercussão geral a justificar a mais ampla cobertura jornalística possível ao caso (sic sem grifos no original). 3.1 Cogitava-se de matéria jornalística relacionada a determinadas pessoas que recebem vencimentos sem que prestem serviços, os denominados fantasmas, que assim ficaram nacionalmente conhecidos, os famosos funcionários fantasmas: determinadas pessoas que não trabalham mas que recebem como se fossem exemplares servidores, sendo ainda certo, porque público e notório, que em determinados órgãos públicos, inclusive no Senado Federal, haviam (não se sabe se ainda existem), os notáveis funcionários fantasmas e era exatamente este o objeto da reportagem, que apenas noticiou fatos ocorridos e com os quais (fatos) a Apelada estaria relacionada.4. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos. 4.1. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
23/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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