TJDF APC -Apelação Cível-20090111702069APC
DANOS MORAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - RESPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - Não é cabível o chamamento ao processo do IRB, já que tal medida ao retardar o feito, prejudica o consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC2) - Havendo contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa ao acidente de trânsito, é indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.3) - Inexiste caso fortuito quando as causas do acidente eram previsíveis.4) - A morte, na medida em que acarreta abalo na sua esfera subjetiva dos filhos, causando abalamento emocional, caracteriza danos morais.5) - Respeitados os limites previstos na apólice, a condenação deve ser mantida.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
DANOS MORAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - RESPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - Não é cabível o chamamento ao processo do IRB, já que tal medida ao retardar o feito, prejudica o consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC2) - Havendo contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa ao acidente de trânsito, é indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.3) - Inexiste caso fortuito quando as causas do acidente eram previsíveis.4) - A morte, na medida em que acarreta abalo na sua esfera subjetiva dos filhos, causando abalamento emocional, caracteriza danos morais.5) - Respeitados os limites previstos na apólice, a condenação deve ser mantida.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
22/06/2011
Data da Publicação
:
08/07/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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