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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111704363APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. EMPREGO DE AGENTE DE ESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTENÇA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À ADMISSÃO. 1. A fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo Distrito Federal para a execução de concurso, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que questiona ato do certame.2. Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, resulta prescindível a necessidade de citação dos aprovados no certame.3. Não há que se falar em carência de ação por perda superveniente do interesse de agir quando a lesão ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, culminando na impossibilidade do candidato prosseguir no certame para o qual lograra aprovação em fase objetiva.4. O reconhecimento da inaptidão do candidato deve se pautar pela verificação da efetiva incompatibilidade entre a deficiência de que é portador e as atividades afetas ao emprego, sendo impertinente simples alegação de ausência de agilidade necessária em situações de emergência.5. Se a perfeita capacidade de locomoção fosse atributo necessário ao exercício do cargo, tal requisito deveria constar expressamente do edital, não se podendo admitir a conduta contraditória da Administração que promove a reserva de vagas aos portadores de deficiência, em cumprimento à determinação legal e, num segundo momento, nega-lhes o acesso ao emprego duramente conquistado. 6. O acolhimento do pleito do apelante atende ao princípio da supremacia do interesse público, porquanto as ações que fomentam a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, na medida em que promovem a justiça social, trazem benefícios a toda sociedade.7. Cumpre à Administração observar o preceito constitucional e legal que impõe a reserva de vagas aos portadores de deficiência, como também promover, de forma efetiva, o acesso aos cargos legitimamente conquistados, realizando as adaptações que se fizerem necessárias ao correto desempenho das atribuições.8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 27/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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