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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111709230APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. PROVA SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário.- Não há se falar em julgamento ultra petita se a decisão sentencial foi proferida dentro dos limites balizados pelo autor. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) que estabelecem o pagamento proporcional de indenização obrigatória ao segurado portador de debilidade permanente não possuem o condão de revogar Lei Federal, norma de hierarquia superior.- Ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro.- Inexiste óbice à vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a sua utilização como fator de correção ou reajuste, e não como base de cálculo para a quantificação do montante indenizatório.- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir a partir do momento em que a indenização foi paga em valor inferior ao devido.- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.

Data do Julgamento : 11/07/2012
Data da Publicação : 27/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA