TJDF APC -Apelação Cível-20090111709310APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO QUE INOBSERVA O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Recai sobre o apelante o ônus da impugnação específica, sob pena de, ante a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não ter conhecido o recurso. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC. Portanto, não se conhece da parte do recurso que não observa o princípio da adstrição.2. Operada a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002). 3. A partir da vigência do atual Código Civil passou a incidir o artigo 206, §3º, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez do Autor, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Deve ser mantida a sentença que condena as Rés ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, ainda que o Autor não tenha comprovado o acidente automobilístico, sob pena de reformatio in pejus, pois não se pode reformar a sentença para piorar a situação do único apelante, em relação à matéria de valor indenizatório.6. Recurso da Seguradora-ré conhecido em parte e, nessa parte, não provido.7. Recurso do Autor não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO QUE INOBSERVA O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Recai sobre o apelante o ônus da impugnação específica, sob pena de, ante a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não ter conhecido o recurso. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC. Portanto, não se conhece da parte do recurso que não observa o princípio da adstrição.2. Operada a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002). 3. A partir da vigência do atual Código Civil passou a incidir o artigo 206, §3º, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez do Autor, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Deve ser mantida a sentença que condena as Rés ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, ainda que o Autor não tenha comprovado o acidente automobilístico, sob pena de reformatio in pejus, pois não se pode reformar a sentença para piorar a situação do único apelante, em relação à matéria de valor indenizatório.6. Recurso da Seguradora-ré conhecido em parte e, nessa parte, não provido.7. Recurso do Autor não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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