TJDF APC -Apelação Cível-20090111710224APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. A incontroversa subsistência do contrato locatício entabulado entre adquirente e vendedor tendo como objeto o imóvel negociado não induz à constatação de que as obrigações que ficaram afetadas ao alienante/locatário restaram integralmente descumpridas, devendo a extensão do inadimplemento em que incorrera ser modulada de conformidade com os elementos de convicção reunidos, resultando na mensuração da composição do dano material experimentado pela adquirente/locadora em ponderação com o ilícito contratual havido, que, a seu turno, legitima a sujeição do inadimplente à sanção contratualmente avençada para a hipótese de inadimplemento. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locadora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o valor que desprendera com o custeio dos serviços que deveriam ser fomentados pelo locatário, a ele, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do locatário, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 7. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. A incontroversa subsistência do contrato locatício entabulado entre adquirente e vendedor tendo como objeto o imóvel negociado não induz à constatação de que as obrigações que ficaram afetadas ao alienante/locatário restaram integralmente descumpridas, devendo a extensão do inadimplemento em que incorrera ser modulada de conformidade com os elementos de convicção reunidos, resultando na mensuração da composição do dano material experimentado pela adquirente/locadora em ponderação com o ilícito contratual havido, que, a seu turno, legitima a sujeição do inadimplente à sanção contratualmente avençada para a hipótese de inadimplemento. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locadora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o valor que desprendera com o custeio dos serviços que deveriam ser fomentados pelo locatário, a ele, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do locatário, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 7. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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