TJDF APC -Apelação Cível-20090111727734APC
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A circunstância de o apelante ser servidor público federal e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT.4 Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A circunstância de o apelante ser servidor público federal e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT.4 Apelo provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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