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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111733074APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a cobertura do seguro habitacional em razão de aposentadoria por invalidez de um dos contratantes.2. Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotii são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio (Comparato, Novos ensaios, p. 353), sendo ainda certo que milita em favor dos contratantes a presunção no sentido de que estejam de boa-fé. Assim, O novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva) (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2009, pág. 534).3.O ônus quanto à constatação de doença pré-existente é da seguradora e, como não realizou os exames médicos prévios, não tem como imputar agora ao segurado um comportamento de má-fé. 2.1. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que não aproveita à seguradora a alegação de que se omitiu o segurado nas informações que prestou quando da contratação do seguro, se dele não exigiu exames clínicos prévios (Acórdão n. 290764, 20050111178184APC, Relator Antoninho Lopes, DJ 14/02/2008 p. 1450).4. A instituição financeira não pode ser considerada como mera intermediária do negócio perpetrado, cabendo a ela responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram pagas indevidamente pelos apelados.5. O seguro é garantia, para as partes, de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, exigida pelo Decreto-Lei 73/1966. Entretanto, apesar de a jurisprudência desta Corte entender que a contratação do seguro nos financiamentos habitacionais não configurar venda casada, a forma na qual está disposta a cláusula contratual deixa ao arbítrio da instituição bancária a escolha da seguradora, violando as regras de direito consumerista.6. Precedente da Casa. 5.1 I - A empresa que explora contratos de seguro não se exime do dever de indenizar sob o pretexto de que a patologia preexistia se, antes de firmar o ajuste, sequer indaga ao contratante se este possui alguma doença e, também, deixa de aferir, por meio de exames ou atestados médicos, o seu real estado de saúde, salvo deliberada má-fé do segurado. II - Na espécie, a segurada não se enquadra nas expressas causas excludentes do pagamento da indenização, uma vez que na data da celebração do contrato não recebia auxílio-doença nem estava incapacitada para o trabalho. III - Cuidando-se de causa de pouca complexidade devem ser reduzidos os honorários de sucumbência. (Acórdão n. 280815, 20050110896433APC, Relator Fernando Habibe, DJ 11/09/2007 p. 128).7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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