TJDF APC -Apelação Cível-20090111734149APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MENOR. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil.II - Demonstrado que o motorista do veículo automotor não agiu com o devido cuidado, em rodovia perigosa e sinuosa, causando o óbito do filho comum dos autores, devem a empresa transportadora e a sua seguradora responder pelo evento danoso. III - A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelos usuários do serviço da segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceirosIV - A jurisprudência é firme no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, na medida em que se presume a assistência mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.V - O arbitramento, entretanto, deve observar a razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até os expectados 65 anos, quando se presume que constituiria família e reduziria o auxílio aos seus genitores.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão, etc.VII - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes. VIII - Nos termos do art. 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, no percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação.IX - A verba honorária de sucumbência deve ser calculada considerando a base de cálculo composta pelo valor condenatório dos danos morais acrescido do dano material, assim compreendido as parcelas das pensões mensais vencidas mais doze meses das vincendas.X - Deu-se provimento ao recurso dos autores e parcial provimento aos recursos das rés.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MENOR. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil.II - Demonstrado que o motorista do veículo automotor não agiu com o devido cuidado, em rodovia perigosa e sinuosa, causando o óbito do filho comum dos autores, devem a empresa transportadora e a sua seguradora responder pelo evento danoso. III - A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelos usuários do serviço da segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceirosIV - A jurisprudência é firme no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, na medida em que se presume a assistência mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.V - O arbitramento, entretanto, deve observar a razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até os expectados 65 anos, quando se presume que constituiria família e reduziria o auxílio aos seus genitores.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão, etc.VII - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes. VIII - Nos termos do art. 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, no percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação.IX - A verba honorária de sucumbência deve ser calculada considerando a base de cálculo composta pelo valor condenatório dos danos morais acrescido do dano material, assim compreendido as parcelas das pensões mensais vencidas mais doze meses das vincendas.X - Deu-se provimento ao recurso dos autores e parcial provimento aos recursos das rés.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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