TJDF APC -Apelação Cível-20090111736339APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. RESCRIÇÃO TRIENAL. ART.206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 278 DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI 6.174/74. GRAU DE INCAPACIDADE. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional no que respeita à indenização do seguro DPVAT é a data em que for expedido o laudo do Instituto Médico Legal, pois somente a partir daí é que o sinistrado tem ciência inequívoca de que ficou acometido de invalidez ou debilidade permanente.2. O pagamento do valor da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro.3 A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui a natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da Administração e, à toda evidência, não pode sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei nº 6.194/74, que, diante o conflito existente, há de prevalecer por ser hierarquicamente superior. 4. Para efeito do pagamento da indenização do seguro, não cabe vincular o valor da indenização a ser paga ao percentual de invalidez ou debilidade sofrida pelo sinistrado, uma vez que a lei de regência (Lei 6.194/94) não faz essa distinção. Nem tampouco se admite fazer distinção entre invalidez e debilidade, pois somente é afastado o direito de indenização do sinistrado no caso de deformidade. 5. Apelo improvido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. RESCRIÇÃO TRIENAL. ART.206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 278 DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI 6.174/74. GRAU DE INCAPACIDADE. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional no que respeita à indenização do seguro DPVAT é a data em que for expedido o laudo do Instituto Médico Legal, pois somente a partir daí é que o sinistrado tem ciência inequívoca de que ficou acometido de invalidez ou debilidade permanente.2. O pagamento do valor da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro.3 A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui a natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da Administração e, à toda evidência, não pode sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei nº 6.194/74, que, diante o conflito existente, há de prevalecer por ser hierarquicamente superior. 4. Para efeito do pagamento da indenização do seguro, não cabe vincular o valor da indenização a ser paga ao percentual de invalidez ou debilidade sofrida pelo sinistrado, uma vez que a lei de regência (Lei 6.194/94) não faz essa distinção. Nem tampouco se admite fazer distinção entre invalidez e debilidade, pois somente é afastado o direito de indenização do sinistrado no caso de deformidade. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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