TJDF APC -Apelação Cível-20090111736347APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao caso em que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74, sem alterações.3. Por seu turno e em obediência ao princípio tempus regit actum, são também inaplicáveis à espécie a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, e a Lei nº 11.945/2009, que exigem verificação do grau de invalidez, tendo em vista que o sinistro ocorreu em data anterior à edição de tais normas.4. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação. In casu, a sentença que deferiu valor menor do que estabelecido na lei de regência há de ser mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao caso em que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74, sem alterações.3. Por seu turno e em obediência ao princípio tempus regit actum, são também inaplicáveis à espécie a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, e a Lei nº 11.945/2009, que exigem verificação do grau de invalidez, tendo em vista que o sinistro ocorreu em data anterior à edição de tais normas.4. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação. In casu, a sentença que deferiu valor menor do que estabelecido na lei de regência há de ser mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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