TJDF APC -Apelação Cível-20090111736435APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOGAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM PRAZO CERTO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1 - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no Art. 333, inciso I, do CPC, encontra-se correta a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais, que não dispensa a comprovação dos prejuízos pretensamente suportados.2 - Não se vislumbra a ocorrência de danos morais quando a publicação de matéria jornalística, acerca da revogação do Termo de Autorização de Uso de bem público, e a própria atuação da Administração Pública não se mostram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do apelante, e tampouco se mostram violadoras à sua intimidade e vida privada.3 - Verificando-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o juiz deve determinar a sua condenação quanto às despesas e honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que remete ao conceito de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, com base no zelo, na dedicação e na complexidade da causa.4 - Apelo parcialmente provido, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOGAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM PRAZO CERTO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1 - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no Art. 333, inciso I, do CPC, encontra-se correta a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais, que não dispensa a comprovação dos prejuízos pretensamente suportados.2 - Não se vislumbra a ocorrência de danos morais quando a publicação de matéria jornalística, acerca da revogação do Termo de Autorização de Uso de bem público, e a própria atuação da Administração Pública não se mostram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do apelante, e tampouco se mostram violadoras à sua intimidade e vida privada.3 - Verificando-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o juiz deve determinar a sua condenação quanto às despesas e honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que remete ao conceito de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, com base no zelo, na dedicação e na complexidade da causa.4 - Apelo parcialmente provido, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
23/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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