TJDF APC -Apelação Cível-20090111762113APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JULGADOR.1. O prazo prescricional para as ações que veiculam pretensão de indenização decorrente de contrato de seguro limita-se a um ano, a teor do art. 206 do Código Civil.2. O Enunciado 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece não haver fluência do prazo prescricional enquanto pendente de resposta eventual pedido de indenização do segurado perante a seguradora.3. Cópia de comunicação eletrônica, que não comprova a remessa de pedido administrativo do segurado à seguradora, não se presta a garantir a interrupção do prazo prescricional.4. A possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, opera-se não ope legis, mas sim ope judicis. Em outras palavras, cabe ao julgador, em atenção à hipossuficiência do demandante, uma vez convencido da verossimilhança das alegações, estabelecer em desfavor do fornecedor o encargo processual de provar a adequação do produto ou do serviço prestado.5. Não se revela razoável impor à seguradora o ônus de comprovar não ter recebido o pedido administrativo de indenização.6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JULGADOR.1. O prazo prescricional para as ações que veiculam pretensão de indenização decorrente de contrato de seguro limita-se a um ano, a teor do art. 206 do Código Civil.2. O Enunciado 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece não haver fluência do prazo prescricional enquanto pendente de resposta eventual pedido de indenização do segurado perante a seguradora.3. Cópia de comunicação eletrônica, que não comprova a remessa de pedido administrativo do segurado à seguradora, não se presta a garantir a interrupção do prazo prescricional.4. A possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, opera-se não ope legis, mas sim ope judicis. Em outras palavras, cabe ao julgador, em atenção à hipossuficiência do demandante, uma vez convencido da verossimilhança das alegações, estabelecer em desfavor do fornecedor o encargo processual de provar a adequação do produto ou do serviço prestado.5. Não se revela razoável impor à seguradora o ônus de comprovar não ter recebido o pedido administrativo de indenização.6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
29/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão