TJDF APC -Apelação Cível-20090111781797APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o Autor apenas ajuizou a ação redibitória mais de dois anos após evidenciado o vício no bem, deixando fluir o prazo de 90 (noventa) dias para sanar o vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da decadência em relação aos danos oriundos de vício do produto. 3. A reparação por danos morais, ainda que decorrente de relação de consumo, está disciplinada pelo artigo 26, §3º, inciso V, do Código Civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos.4. Vícios ocultos supostamente detectados no veículo adquirido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. Trata-se de meros aborrecimentos do cotidiano que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a postulada sanção.5. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Constatado que o Autor apenas ajuizou a ação redibitória mais de dois anos após evidenciado o vício no bem, deixando fluir o prazo de 90 (noventa) dias para sanar o vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da decadência em relação aos danos oriundos de vício do produto. 3. A reparação por danos morais, ainda que decorrente de relação de consumo, está disciplinada pelo artigo 26, §3º, inciso V, do Código Civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos.4. Vícios ocultos supostamente detectados no veículo adquirido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. Trata-se de meros aborrecimentos do cotidiano que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a postulada sanção.5. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
23/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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