TJDF APC -Apelação Cível-20090111789270APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, sequer fora deflagrado.3. O termo inicial da contagem da prescrição trienal é a data da ciência da decisão da Seguradora (Súmula 229 do STJ), que in casu sequer ocorreu.4. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.5. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.6. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.7. Preliminares e prejudicial da prescrição rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, sequer fora deflagrado.3. O termo inicial da contagem da prescrição trienal é a data da ciência da decisão da Seguradora (Súmula 229 do STJ), que in casu sequer ocorreu.4. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.5. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.6. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.7. Preliminares e prejudicial da prescrição rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Data da Publicação
:
17/02/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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