TJDF APC -Apelação Cível-20090111792278APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.2. O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, uma vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora.3. A lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvincunladas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.4. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.5. Não ofende a Constituição Federal a fixação do valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.6. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.7. São devidos juros de mora a partir da citação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.2. O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, uma vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora.3. A lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvincunladas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.4. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.5. Não ofende a Constituição Federal a fixação do valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.6. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.7. São devidos juros de mora a partir da citação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
31/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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