TJDF APC -Apelação Cível-20090111800729APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO SEM TAMPA. ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1.Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois contra o decisum não agitado o recurso apto a ensejar seu reexame, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2.Conquanto as condições da ação encerrem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, sobeja que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, o provimento que a resolve está sujeito aos efeitos da preclusão, pois instrumento destinado justamente a viabilizar o objetivo teleológico do processo, obstando que questão resolvida seja reprisada e reapreciada, independentemente da sua natureza. 3.À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que ensejem qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º).4.Ocorrida a queda de veículo em bueiro destampado instalado no centro de avenida, aferido que do fato danoso adviera prejuízo material ao particular proprietário do automotor e despontando que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, adicionando à abertura nova tampa destinada a evitar futuros e prováveis acidentes, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume sua responsabilidade pela composição dos danos que ocasionara ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da sua responsabilidade civil.5.A apreensão de que a realização da obra destinada a preservar o uso da via urbana sem risco de acidente estava afetada à Novacap e a certeza de que , incorrendo em omissão, permitira que bueiro fosse deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes ou veículos na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de veículo em bueiro por estar desguarnecido da corresponde tampa de proteção6.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO SEM TAMPA. ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1.Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois contra o decisum não agitado o recurso apto a ensejar seu reexame, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2.Conquanto as condições da ação encerrem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, sobeja que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, o provimento que a resolve está sujeito aos efeitos da preclusão, pois instrumento destinado justamente a viabilizar o objetivo teleológico do processo, obstando que questão resolvida seja reprisada e reapreciada, independentemente da sua natureza. 3.À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que ensejem qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º).4.Ocorrida a queda de veículo em bueiro destampado instalado no centro de avenida, aferido que do fato danoso adviera prejuízo material ao particular proprietário do automotor e despontando que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, adicionando à abertura nova tampa destinada a evitar futuros e prováveis acidentes, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume sua responsabilidade pela composição dos danos que ocasionara ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da sua responsabilidade civil.5.A apreensão de que a realização da obra destinada a preservar o uso da via urbana sem risco de acidente estava afetada à Novacap e a certeza de que , incorrendo em omissão, permitira que bueiro fosse deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes ou veículos na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de veículo em bueiro por estar desguarnecido da corresponde tampa de proteção6.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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