TJDF APC -Apelação Cível-20090111800737APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMIONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO DA REPETIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do Magistrado.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico, exceto nos casos expressamente previstos. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Reconhecida como indevida a cobrança da multa moratória em cumulação com a comissão de permanência, impossibilita-se a reforma da sentença que determinou a repetição, na forma simples, dos valores recebidos a título de multa. 5. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto, se esta não foi contratada. Além disso, mesmo que contratada, a cobrança desse encargo é abusiva. 6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comparação de que a cobrança da taxa de emissão de boleto foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelos do autor e do réu parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMIONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO DA REPETIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do Magistrado.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico, exceto nos casos expressamente previstos. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Reconhecida como indevida a cobrança da multa moratória em cumulação com a comissão de permanência, impossibilita-se a reforma da sentença que determinou a repetição, na forma simples, dos valores recebidos a título de multa. 5. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto, se esta não foi contratada. Além disso, mesmo que contratada, a cobrança desse encargo é abusiva. 6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comparação de que a cobrança da taxa de emissão de boleto foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelos do autor e do réu parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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