TJDF APC -Apelação Cível-20090111805293APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DO SEPULTAMENTO. TROCA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO TÚMULO SEM COMUNICAÇÃO E PRESENÇA DOS FAMILIARES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO.I - À responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sujeitam-se tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos, e nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, a concessionária de administração dos cemitérios públicos do Distrito Federal.II - Caso concreto em que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelo erro na indicação do local do sepultamento do filho dos autores e da posterior troca de placa de identificação do túmulo, sem comunicação e presença deles. Dano moral que, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, independe de prova e decorre do próprio fato e das regras de experiência comum.III - O arbitramento dos danos morais deve ser feita de forma moderada, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. In casu, a gravidade e natureza da lesão ocasionada não guardam proporcionalidade com o montante fixado pelo juiz a quo, o qual merece ser reduzido para atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DO SEPULTAMENTO. TROCA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO TÚMULO SEM COMUNICAÇÃO E PRESENÇA DOS FAMILIARES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO.I - À responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sujeitam-se tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos, e nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, a concessionária de administração dos cemitérios públicos do Distrito Federal.II - Caso concreto em que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelo erro na indicação do local do sepultamento do filho dos autores e da posterior troca de placa de identificação do túmulo, sem comunicação e presença deles. Dano moral que, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, independe de prova e decorre do próprio fato e das regras de experiência comum.III - O arbitramento dos danos morais deve ser feita de forma moderada, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. In casu, a gravidade e natureza da lesão ocasionada não guardam proporcionalidade com o montante fixado pelo juiz a quo, o qual merece ser reduzido para atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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