TJDF APC -Apelação Cível-20090111809118APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE BANCO DE CONCRETO EM PRAÇA PÚBLICA NO PÉ DE UMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO DO DEDO HÁLUX. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE DISTRITAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões na prestação do serviço público, não o faz, ou autua de modo insuficiente ou falho, causando danos ao administrado. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). 2 - Para a responsabilização subjetiva caberá à parte produzir prova do dano e a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano sofrido.3 - Na hipótese, a conduta negligente do ente distrital, bem como o dano sofrido pelo autor restaram comprovados por meio dos documentos e fotos acostados aos autos, e, notadamente pela prova testemunhal. O Relatório Médico é concludente ao afirmar que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de reconstrução do dedo hálux do pé direito, tratamento que evoluiu com necrose, e, posteriormente, com a amputação de parte do hálux. As fotos comprovam a evolução do quadro cirúrgico até a ulterior amputação do dedo. O depoimento testemunhal, por sua vez, demonstra o estado de precariedade em que se encontravam os bancos da praça pública. 3 - Demonstrado que o dano sofrido pelo autor, consistente na amputação do dedo hálux do pé direito, em razão de esmagamento oriundo da queda de um banco de concreto em praça pública, resultou direta e imediatamente da inação dos agentes administrativos, que se descuraram do dever legal de providenciar a fiscalização e manutenção dos referidos bancos, cujos assentos estavam soltos, impõe-se o dever de reparar o dano ocasionado em razão da falta do serviço. Na hipótese, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização pelos danos sofridos. Inteligência e aplicação do art. 333, I, do CPC, consoante Súmula 7 do STJ.4 - Cabe ao Poder Público fiscalizar as áreas públicas para evitar acidentes com os particulares. A omissão deste em efetivar manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF c/c art. 186, 927 do CC/02).5 - Ante a incontestável configuração do nexo causal entre a omissão do ente distrital, evidenciada pela ausência de manutenção e conservação dos bancos de concreto que guarneciam o logradouro público, e os danos suportados pelo autor, não milita em favor do apelante a tese de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6 - A alegação de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras das crianças no local, que teriam forçado o assento tal qual se fora um pêndulo e feito dele uma gangorra, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima, somente vem a corroborar a falha no serviço público. Ora, bancos, de fato, se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para permanecerem úteis ao fim a que se destinam. Impossível, pois, a aplicação da Teoria da causalidade imediata ou dos danos diretos e imediatos, como pleiteada pelo apelante, visto que os argumentos utilizados para justificar a culpa da vítima não restaram comprovadas, uma vez que não passaram do campo das suposições.7 - Em zoologia, chama-se hálux ao dedo grande do pé. Em vários animais, como os restantes hominídeos (gorilas, chimpanzés e orangotangos) e vários marsupiais (como o coala) possuem o hálux oponível aos restantes dedos, como o polegar humano; no ser humano, o hálux não possui mais sua rotação de 90º, perpendicular aos demais dedos, portanto, faz parte de nossa estrutura vestigial. Por fazer parte de nossa estrutura vestigial, pode-se inferir que o referido membro é necessário à nossa estrutura física locomotora, ainda hoje. Se uma pessoa tiver o dedo hálux do pé amputado seu equilíbrio corporal pode sofrer sérios danos.8 - A integridade física do autor, mediante a amputação de parte do dedo hálux, foi permanentemente violada, o que, por sua vez, acarretou lesão a direito de personalidade, razão por que configurado o dano moral indenizável. Evidentemente, a perda de um membro é passível de ocasionar sofrimento psicológico considerável, já que, por se tratar não só de um dano à estrutura física, mas, também, de um dano estético, abala diretamente a imagem da pessoa diante de si mesma e dos outros. A perda de parte de um dedo é questão séria e dolorosa, apta a afetar a auto-estima e ocasionar transtornos emocionais, tristeza e sofrimento que se inserem no contexto de danos imateriais, passíveis de compensação pecuniária.9 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.10 - O valor fixado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.11 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE BANCO DE CONCRETO EM PRAÇA PÚBLICA NO PÉ DE UMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO DO DEDO HÁLUX. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE DISTRITAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões na prestação do serviço público, não o faz, ou autua de modo insuficiente ou falho, causando danos ao administrado. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). 2 - Para a responsabilização subjetiva caberá à parte produzir prova do dano e a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano sofrido.3 - Na hipótese, a conduta negligente do ente distrital, bem como o dano sofrido pelo autor restaram comprovados por meio dos documentos e fotos acostados aos autos, e, notadamente pela prova testemunhal. O Relatório Médico é concludente ao afirmar que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de reconstrução do dedo hálux do pé direito, tratamento que evoluiu com necrose, e, posteriormente, com a amputação de parte do hálux. As fotos comprovam a evolução do quadro cirúrgico até a ulterior amputação do dedo. O depoimento testemunhal, por sua vez, demonstra o estado de precariedade em que se encontravam os bancos da praça pública. 3 - Demonstrado que o dano sofrido pelo autor, consistente na amputação do dedo hálux do pé direito, em razão de esmagamento oriundo da queda de um banco de concreto em praça pública, resultou direta e imediatamente da inação dos agentes administrativos, que se descuraram do dever legal de providenciar a fiscalização e manutenção dos referidos bancos, cujos assentos estavam soltos, impõe-se o dever de reparar o dano ocasionado em razão da falta do serviço. Na hipótese, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização pelos danos sofridos. Inteligência e aplicação do art. 333, I, do CPC, consoante Súmula 7 do STJ.4 - Cabe ao Poder Público fiscalizar as áreas públicas para evitar acidentes com os particulares. A omissão deste em efetivar manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF c/c art. 186, 927 do CC/02).5 - Ante a incontestável configuração do nexo causal entre a omissão do ente distrital, evidenciada pela ausência de manutenção e conservação dos bancos de concreto que guarneciam o logradouro público, e os danos suportados pelo autor, não milita em favor do apelante a tese de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6 - A alegação de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras das crianças no local, que teriam forçado o assento tal qual se fora um pêndulo e feito dele uma gangorra, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima, somente vem a corroborar a falha no serviço público. Ora, bancos, de fato, se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para permanecerem úteis ao fim a que se destinam. Impossível, pois, a aplicação da Teoria da causalidade imediata ou dos danos diretos e imediatos, como pleiteada pelo apelante, visto que os argumentos utilizados para justificar a culpa da vítima não restaram comprovadas, uma vez que não passaram do campo das suposições.7 - Em zoologia, chama-se hálux ao dedo grande do pé. Em vários animais, como os restantes hominídeos (gorilas, chimpanzés e orangotangos) e vários marsupiais (como o coala) possuem o hálux oponível aos restantes dedos, como o polegar humano; no ser humano, o hálux não possui mais sua rotação de 90º, perpendicular aos demais dedos, portanto, faz parte de nossa estrutura vestigial. Por fazer parte de nossa estrutura vestigial, pode-se inferir que o referido membro é necessário à nossa estrutura física locomotora, ainda hoje. Se uma pessoa tiver o dedo hálux do pé amputado seu equilíbrio corporal pode sofrer sérios danos.8 - A integridade física do autor, mediante a amputação de parte do dedo hálux, foi permanentemente violada, o que, por sua vez, acarretou lesão a direito de personalidade, razão por que configurado o dano moral indenizável. Evidentemente, a perda de um membro é passível de ocasionar sofrimento psicológico considerável, já que, por se tratar não só de um dano à estrutura física, mas, também, de um dano estético, abala diretamente a imagem da pessoa diante de si mesma e dos outros. A perda de parte de um dedo é questão séria e dolorosa, apta a afetar a auto-estima e ocasionar transtornos emocionais, tristeza e sofrimento que se inserem no contexto de danos imateriais, passíveis de compensação pecuniária.9 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.10 - O valor fixado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.11 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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