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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111821485APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÂO DE REPARAÇÂO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÂO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E ENVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES PARA ENDEREÇO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 1.1 Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido.2. Ao não se desincumbir a instituição financeira do ônus de demonstrar que o talonário foi recebido pela correntista, ou que o mesmo foi enviado ao endereço por ela fornecido, conclui-se pela responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor. 2.1. Cabível é a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil o fato relatado pela autora, invertendo-se o ônus da prova. 3. Em que pese o fato do encerramento de conta não elidir a responsabilidade da ex-correntista de pagar valor pendente, a ausência de demonstração de que o talonário de cheques foi enviado corretamente ao endereço da consumidora impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pela emissão dos cheques por terceiro.4. A indevida inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.5. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.6. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 23/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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