TJDF APC -Apelação Cível-20090111827983APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. DÉBITO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE UMA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCELA PAGA. INSERÇÃO NO PEDIDO. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA ADIMPLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ DA CREDORA. INEXISTÊNCIA.1.Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil.2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição de ensino que, induzida a erro pela renitente inadimplência do consumidor ao qual fomentara serviços, avia ação monitória e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela resolvida, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. DÉBITO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE UMA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCELA PAGA. INSERÇÃO NO PEDIDO. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA ADIMPLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ DA CREDORA. INEXISTÊNCIA.1.Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil.2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição de ensino que, induzida a erro pela renitente inadimplência do consumidor ao qual fomentara serviços, avia ação monitória e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela resolvida, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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