TJDF APC -Apelação Cível-20090111833764APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERDAS E DANOS. ART. 443 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM IPTU. NÃO COMPROVADA (ART. 333, I, DO CPC). RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLICIDADE DE MULTA CONTRATUAL. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMISSÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2002. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 443 do Código Civil prevê que: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Do indigitado artigo extrai-se que a ciência do alienante deve ser contemporânea à alienação da coisa, ou seja, para que haja restituição dos valores recebidos com perdas e danos é necessário que ele tenha ciência do vício ou defeito oculto ao tempo da entrega da coisa.2. Não restou evidenciada a má-fé do réu no momento da alienação do imóvel, tendo em vista que o próprio apelante informa que o réu tinha pouco conhecimento dos detalhes da execução da obra. A desinformação do apelado não importa em má-fé, posto que para que esta se configura, seria necessário comprovar que o réu tinha conhecimento do defeito e ainda assim fez a venda, agindo, então, de má-fé.3. A apelante não juntou aos autos os Carnês (e/ou Boletos) de IPTU dos anos de 2005 e 2007 do imóvel sito no Condomínio Solar de Brasília, não havendo, portanto, como aferir se os pagamentos indicados referem-se de fato à quitação do imposto territorial urbano do imóvel do imóvel, não provando, com isso, o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 333 do CPC). Contudo, no tocante às despesas condominiais, houve a efetiva comprovação, fazendo jus, portanto, ao seu ressarcimento.4. A apelante na exordial requer a quantia de R$ 102.000,00, a título de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do percentual de 20% sobre o valor total do Contrato. Contudo, na apelação pugna pelo ressarcimento das despesas que teve com a contratação de seu advogado, ficando evidente a inovação recursal. Assim, nos termos do art. 517 do CPC, não merece conhecimento a questão posta em debate, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR E DISTRIBUIÇÃO CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria alegada pela primeira vez em razões de apelação constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nessa sede, sob pena de supressão de instância. [...] (Acórdão n.694096, 20110510067958APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 19/07/2013. Pág.: 112)5. Ao contrário do afirmado pela apelante as penas contratuais apontadas nas Cláusulas Quinta e Sexta do Instrumento Contratual se confundem em sua essência, pois ambas têm o mesmo fato gerador, ou seja, visam reforçar a necessidade de o Apelante providenciar, junto aos órgãos competentes, a Carta de Habite-se, o que, invariavelmente, configura bis in idem.6. O réu/apelante impugnou o Laudo Pericial produzido nos autos, o qual não foi apreciado pelo il. Magistrado a quo. Entretanto, não obstante o error in procedendo do il. Magistrado de primeiro grau, o apelante por duas vezes foi devidamente intimado para falar nos autos, não se manifestando sobre a ausência de prévia apreciação da impugnação por ele intentada. De igual modo, por ocasião da apelação, não arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela cassação da r. sentença monocrática, em razão da não apreciação da Impugnação ao Laudo Pericial, permanecendo, com isso, mais uma vez inerte.7. Assim, a simples alegação de que o Laudo Pericial não pode servir como elemento idôneo para sua condenação, não deve prosperar; haja vista que é defeso, em sede recursal, reavivar matéria já preclusa, vez que, nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 8. O vício redibitório, consistente na falha estrutural do imóvel alienado, ficou suficientemente comprovado, vez que o Perito Judicial concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras verificadas no imóvel foram derivadas do subdimensionamento estrutural da edifidação, e não por causas naturais e corriqueiras como, por exemplo, assentamento no terreno e dilatação na estrutura do imóvel.9. Em razão do patente defeito estrutural no imóvel alienado, denota-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), devendo subsistir, portanto, o abatimento do proporcional do preço em favor da apelada, em valor equivalente aos cheques emitidos como forma de pagamento e que ainda não foram compensados.10. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do CC/2002). Assim, o art. 422 do CC/2002 traz a lume o princípio da boa-fé objetiva, o qual implica na exigência de os sujeitos agirem nas relações jurídicas com respeito e lealdade uns para com os outros, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.11. Do princípio da boa-fé objetiva extrai-se a Teoria do Venire Contra Factum Proprium Non Potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou doutrina dos atos próprios), a qual prega a proibição do comportamento contraditório. Ou seja, a proibição a que alguém que, tendo se conduzido de determinada maneira em razão da qual deu causa a expectativas legítimas da outra parte, venha a frustrar esta expectativa em razão de comportamento diverso e inesperado. 12. Assim, não pode o apelante, após consentir e pactuar com as cláusulas contratuais afirma que não pode cumpri-las por se tratar de obrigação impossível. Isso é inadmissível, vez que, entre outras razões, o contrato foi gravado com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Ademais, como se isso não bastasse, há de se destacar que a Lei Complementar n° 585/2002, em seu art. 6°, aprovou o parcelamento do Condomínio Solar de Brasil, e o art. 8° do mesmo diploma legal permitiu a emissão da Carta de Habite-se. 13. Assim, mostra-se hígida a aplicação da multa de 10% sobre o valor total do contrato; bem como a condenação na obrigação de fazer, consistente na entrega de todos os documentos necessários à transferência de titularidade do imóvel junto ao Condomínio Solar de Brasília, os projetos de construção do imóvel aprovados e registrados nos órgãos competentes, as ART's, o alvará de construção e a carta de Habite-se, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).14. A função da astreinte é imprimir pressão psicológica e persuasiva sobre o réu para a pronta satisfação da obrigação, e não o enriquecimento sem causa da apelada. Precedente: [...] 4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite máximo a multa aplicada. (Acórdão n.614838, 20120910008776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 18/09/2012. Pág.: 104). 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERDAS E DANOS. ART. 443 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM IPTU. NÃO COMPROVADA (ART. 333, I, DO CPC). RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLICIDADE DE MULTA CONTRATUAL. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMISSÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2002. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 443 do Código Civil prevê que: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Do indigitado artigo extrai-se que a ciência do alienante deve ser contemporânea à alienação da coisa, ou seja, para que haja restituição dos valores recebidos com perdas e danos é necessário que ele tenha ciência do vício ou defeito oculto ao tempo da entrega da coisa.2. Não restou evidenciada a má-fé do réu no momento da alienação do imóvel, tendo em vista que o próprio apelante informa que o réu tinha pouco conhecimento dos detalhes da execução da obra. A desinformação do apelado não importa em má-fé, posto que para que esta se configura, seria necessário comprovar que o réu tinha conhecimento do defeito e ainda assim fez a venda, agindo, então, de má-fé.3. A apelante não juntou aos autos os Carnês (e/ou Boletos) de IPTU dos anos de 2005 e 2007 do imóvel sito no Condomínio Solar de Brasília, não havendo, portanto, como aferir se os pagamentos indicados referem-se de fato à quitação do imposto territorial urbano do imóvel do imóvel, não provando, com isso, o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 333 do CPC). Contudo, no tocante às despesas condominiais, houve a efetiva comprovação, fazendo jus, portanto, ao seu ressarcimento.4. A apelante na exordial requer a quantia de R$ 102.000,00, a título de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do percentual de 20% sobre o valor total do Contrato. Contudo, na apelação pugna pelo ressarcimento das despesas que teve com a contratação de seu advogado, ficando evidente a inovação recursal. Assim, nos termos do art. 517 do CPC, não merece conhecimento a questão posta em debate, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR E DISTRIBUIÇÃO CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria alegada pela primeira vez em razões de apelação constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nessa sede, sob pena de supressão de instância. [...] (Acórdão n.694096, 20110510067958APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 19/07/2013. Pág.: 112)5. Ao contrário do afirmado pela apelante as penas contratuais apontadas nas Cláusulas Quinta e Sexta do Instrumento Contratual se confundem em sua essência, pois ambas têm o mesmo fato gerador, ou seja, visam reforçar a necessidade de o Apelante providenciar, junto aos órgãos competentes, a Carta de Habite-se, o que, invariavelmente, configura bis in idem.6. O réu/apelante impugnou o Laudo Pericial produzido nos autos, o qual não foi apreciado pelo il. Magistrado a quo. Entretanto, não obstante o error in procedendo do il. Magistrado de primeiro grau, o apelante por duas vezes foi devidamente intimado para falar nos autos, não se manifestando sobre a ausência de prévia apreciação da impugnação por ele intentada. De igual modo, por ocasião da apelação, não arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela cassação da r. sentença monocrática, em razão da não apreciação da Impugnação ao Laudo Pericial, permanecendo, com isso, mais uma vez inerte.7. Assim, a simples alegação de que o Laudo Pericial não pode servir como elemento idôneo para sua condenação, não deve prosperar; haja vista que é defeso, em sede recursal, reavivar matéria já preclusa, vez que, nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 8. O vício redibitório, consistente na falha estrutural do imóvel alienado, ficou suficientemente comprovado, vez que o Perito Judicial concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras verificadas no imóvel foram derivadas do subdimensionamento estrutural da edifidação, e não por causas naturais e corriqueiras como, por exemplo, assentamento no terreno e dilatação na estrutura do imóvel.9. Em razão do patente defeito estrutural no imóvel alienado, denota-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), devendo subsistir, portanto, o abatimento do proporcional do preço em favor da apelada, em valor equivalente aos cheques emitidos como forma de pagamento e que ainda não foram compensados.10. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do CC/2002). Assim, o art. 422 do CC/2002 traz a lume o princípio da boa-fé objetiva, o qual implica na exigência de os sujeitos agirem nas relações jurídicas com respeito e lealdade uns para com os outros, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.11. Do princípio da boa-fé objetiva extrai-se a Teoria do Venire Contra Factum Proprium Non Potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou doutrina dos atos próprios), a qual prega a proibição do comportamento contraditório. Ou seja, a proibição a que alguém que, tendo se conduzido de determinada maneira em razão da qual deu causa a expectativas legítimas da outra parte, venha a frustrar esta expectativa em razão de comportamento diverso e inesperado. 12. Assim, não pode o apelante, após consentir e pactuar com as cláusulas contratuais afirma que não pode cumpri-las por se tratar de obrigação impossível. Isso é inadmissível, vez que, entre outras razões, o contrato foi gravado com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Ademais, como se isso não bastasse, há de se destacar que a Lei Complementar n° 585/2002, em seu art. 6°, aprovou o parcelamento do Condomínio Solar de Brasil, e o art. 8° do mesmo diploma legal permitiu a emissão da Carta de Habite-se. 13. Assim, mostra-se hígida a aplicação da multa de 10% sobre o valor total do contrato; bem como a condenação na obrigação de fazer, consistente na entrega de todos os documentos necessários à transferência de titularidade do imóvel junto ao Condomínio Solar de Brasília, os projetos de construção do imóvel aprovados e registrados nos órgãos competentes, as ART's, o alvará de construção e a carta de Habite-se, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).14. A função da astreinte é imprimir pressão psicológica e persuasiva sobre o réu para a pronta satisfação da obrigação, e não o enriquecimento sem causa da apelada. Precedente: [...] 4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite máximo a multa aplicada. (Acórdão n.614838, 20120910008776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 18/09/2012. Pág.: 104). 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão