TJDF APC -Apelação Cível-20090111834718APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.03.A Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540 de 21.09.1993 e a LODF, atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, é destinada a professores da Rede Pública que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.04.A Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal não condicionam a concessão da gratificação especial (GATE/GAEE) ao número de alunos atendidos e muito menos a que a turma seja composta unicamente por alunos portadores de necessidade especiais.05.Nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública é justo e razoável fixar os honorários advocatícios em percentual fixo na forma do § 3º do art. 20, do CPC, segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal.06.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.03.A Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540 de 21.09.1993 e a LODF, atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, é destinada a professores da Rede Pública que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.04.A Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal não condicionam a concessão da gratificação especial (GATE/GAEE) ao número de alunos atendidos e muito menos a que a turma seja composta unicamente por alunos portadores de necessidade especiais.05.Nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública é justo e razoável fixar os honorários advocatícios em percentual fixo na forma do § 3º do art. 20, do CPC, segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal.06.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
06/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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