main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111844173APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - CERCEMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa eis que, à luz do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC, o Juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido não provido.2. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida.3. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ, admitindo-se a compensação com a importância paga administrativamente devidamente atualizada desde o pagamento a menor. 4. Honorários advocatícios fixados conforme os critérios do art. 20 do CPC, não merecendo majoração.5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão