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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111845289APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, AGITADAS EM CONTRARRAZÔES DE RECURSO, REJEITADAS. ACIDENTE OCORIDO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2008. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO EXPEDIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE LUZIÂNIA-GO. DEVIDO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Quanto a alegação de falta de interesse processual por ausência de negativa de pedido administrativo, inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.2. Não se verifica, in casu, ilegitimidade passiva, pois são responsáveis pelo pagamento do seguro quaisquer das seguradoras participantes do consórcio de seguro DPVAT.3. A relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade da relação entre os litigantes e a seguradora indicada pela apelada, não havendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.4. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente do recorrente e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.5. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente do recorrente e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a seqüela, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, não se devendo distinguir entre debilidade permanente e invalidez permanente, para fins de indenização, nada obstante haver uma distinção médico-legal entre debilidade permanente, assim entendida como sendo uma redução contínua da capacidade de funcionamento de órgão humano, enquanto por invalidez permanente se entende como sendo o estado de uma pessoa que sofre alguma doença ou tem seqüela de um acidente que a impossibilita de continuar com os seus afazeres diários. 5.1 A debilidade permanente, ao contrário da invalidez, não impossibilita a pessoa de dar continuidade aos seus afazeres, porém, nem por isso quem sofre um acidente que venha a lhe causar debilidade permanente, não faz jus ao seguro DPVAT, até porque como é cediço, o seguro DPVAT é um seguro de cunho social e tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes e danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 5.2 Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 5.3 Logo, tendo a parte autora sofrido debilidade física permanente, não cabe ao aplicador negar-lhe o direito à indenização, procedendo-se a uma interpretação restritiva em desfavor daquele em benefício de quem a lei foi criada.6. Precedente Turmário. 6.1 1. Em virtude da data do sinistro, 19.11.2007, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do princípio 'tempus regit actum'. 2. O que importa, nos termos da Lei vigente à época dos fatos, é que a debilidade da parte autora é permanente, sendo desnecessária a verificação do grau de debilidade. 3. Recurso provido. Unânime. (TJDFT, 3ª Câmara Cível, EI na APC nº 2009.10.1.005041-0, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 24/05/2010, p. 46).6. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a contar do evento danoso (Súmula 43), e o termo inicial dos juros moratórios é a citação (Súmula 426).7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Data da Publicação : 20/09/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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