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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111845416APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DISTINÇÃO ENTE INVALIDEZ E DEBILIDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SINISTRO. COMPETÊNCIA DO CNSP. ADOÇÃO DAS TABELAS LIMITADORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA ART. 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A prerrogativa estampada no artigo 557 do CPC é uma faculdade conferida ao Relator, não uma imposição. No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, é direito fundamental de qualquer pessoa (natural ou jurídica) o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, não é exigido da parte que esgote as vias administrativas antes de ingressar em juízo, até porque não há imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial. A apelante integra o sistema nacional de seguro, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92.No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 47 do CPC, pois não há previsão legal para o litisconsórcio passivo necessário; além disso, a natureza da relação jurídica não demanda decisão uniforme para todas as partes, tendo em vista que qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder as ações de cobrança do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 7º). Restou devidamente comprovado o acidente sofrido pela autora e o liame de causalidade entre o infortúnio e a lesão permanente. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade. Para fins do direito indenizatório vindicado, suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu no ano de 2007. Portanto, com base no princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve ser analisada sob a ótica da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007. As disposições da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, não têm aplicação no caso concreto, pois não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. As disposições emanadas das resoluções do CNSP não possuem o condão de limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, tendo em vista serem normas de hierarquia inferior, não podendo prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, que é de hierarquia superior. O dies a quo para a incidência da correção monetária deve se dar a partir da data do sinistro, estendendo-se até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. A sanção prevista no artigo 475-J do CPC deve ser contada da intimação feita na pessoa do patrono de devedor, mediante publicação na imprensa oficial. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja condenação por litigância de má-fé, comprovação de que a parte agiu segundo o figurino contido no art. 17, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : 01/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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