TJDF APC -Apelação Cível-20090111845560APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - FACULDADE DO RELATOR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.02. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.03. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.04. A correção monetária é devida, a partir da data do sinistro, enquanto que os juros de mora, a partir da citação válida.05. Sendo evidente a inocorrência de quaisquer das causas que ensejam a configuração da litigância de má-fé, mormente no que respeita ao intuito de interpor recurso manifestamente protelatório, impossível a condenação da recorrente nas penas do artigo 18 do CPC.06. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data posterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie).07. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - FACULDADE DO RELATOR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.02. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.03. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.04. A correção monetária é devida, a partir da data do sinistro, enquanto que os juros de mora, a partir da citação válida.05. Sendo evidente a inocorrência de quaisquer das causas que ensejam a configuração da litigância de má-fé, mormente no que respeita ao intuito de interpor recurso manifestamente protelatório, impossível a condenação da recorrente nas penas do artigo 18 do CPC.06. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data posterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie).07. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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