TJDF APC -Apelação Cível-20090111850573APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que na execução da obra realizada sob a responsabilidade da concessionária de energia elétrica local - CEB - foram tomadas todas as precauções indispensáveis à prevenção de acidentes no local de execução, notadamente a sinalização do local e a criação de proteções destinadas a impedir a aproximação de transeuntes dos locais em que se realizavam escavações destinadas à instalação de rede elétrica subterrânea, obsta a responsabilização da empresa pelo evento havido no local traduzido na queda de transeunte no interior de uma das valas e denuncia que o evento, além de não ter afetado sua incolumidade física, derivara da imprudência da própria cidadã, que assumira o risco de transpor vala aberta, à luz do dia, após desconsiderar as barreiras que obstavam o acesso ao local e o dever de cuidado que lhe era inerente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que na execução da obra realizada sob a responsabilidade da concessionária de energia elétrica local - CEB - foram tomadas todas as precauções indispensáveis à prevenção de acidentes no local de execução, notadamente a sinalização do local e a criação de proteções destinadas a impedir a aproximação de transeuntes dos locais em que se realizavam escavações destinadas à instalação de rede elétrica subterrânea, obsta a responsabilização da empresa pelo evento havido no local traduzido na queda de transeunte no interior de uma das valas e denuncia que o evento, além de não ter afetado sua incolumidade física, derivara da imprudência da própria cidadã, que assumira o risco de transpor vala aberta, à luz do dia, após desconsiderar as barreiras que obstavam o acesso ao local e o dever de cuidado que lhe era inerente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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