TJDF APC -Apelação Cível-20090111854535APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL CONTRA O MESMO DEVEDOR - VIABILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A INSOLVÊNCIA CIVIL - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se conhece de preliminar de falta de interesse de agir se o apelante não traz nenhum fundamento para justificar a alegada ausência de condição da ação, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento.2.Não há que se falar em deficiência na representação processual de partido político se, de acordo com informação à qual é dada ampla publicidade, pode-se inferir que o subscritor do instrumento de procuração é o presidente da pessoa jurídica de direito privado, circunstância de fácil constatação em razão da obrigação do partido político prevista no artigo 10 da Lei nº 9.096/95 (Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal). Preliminar rejeitada.3.Não há incompatibilidade na tramitação simultânea de ação de execução e de insolvência civil, especialmente se aquela está suspensa, tendo em vista a diferença de pedidos e o cunho preparatório da ação de insolvência civil em relação ao exercício da pretensão executória dos credores visada na ação de insolvência.4.A declaração da insolvência civil tem como um de seus requisitos um especial estado de fato do devedor, sendo essa insolvabilidade real quando comprovada a superioridade do passivo do devedor diante de seu ativo, e presumida quando o devedor não possuir suficientes bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou forem arrestados bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II e III (artigo 750 do Código de Processo Civil).5.Verificada a insolvabilidade do devedor não empresário e a pluralidade de credores, mostra-se cogente a declaração de sua insolvência civil, nos termos dos artigos 748 e 786 do Código de Processo Civil.6.Apelação cível parcialmente conhecida, preliminar de falta de interesse de agir não conhecida, recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL CONTRA O MESMO DEVEDOR - VIABILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A INSOLVÊNCIA CIVIL - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se conhece de preliminar de falta de interesse de agir se o apelante não traz nenhum fundamento para justificar a alegada ausência de condição da ação, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento.2.Não há que se falar em deficiência na representação processual de partido político se, de acordo com informação à qual é dada ampla publicidade, pode-se inferir que o subscritor do instrumento de procuração é o presidente da pessoa jurídica de direito privado, circunstância de fácil constatação em razão da obrigação do partido político prevista no artigo 10 da Lei nº 9.096/95 (Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal). Preliminar rejeitada.3.Não há incompatibilidade na tramitação simultânea de ação de execução e de insolvência civil, especialmente se aquela está suspensa, tendo em vista a diferença de pedidos e o cunho preparatório da ação de insolvência civil em relação ao exercício da pretensão executória dos credores visada na ação de insolvência.4.A declaração da insolvência civil tem como um de seus requisitos um especial estado de fato do devedor, sendo essa insolvabilidade real quando comprovada a superioridade do passivo do devedor diante de seu ativo, e presumida quando o devedor não possuir suficientes bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou forem arrestados bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II e III (artigo 750 do Código de Processo Civil).5.Verificada a insolvabilidade do devedor não empresário e a pluralidade de credores, mostra-se cogente a declaração de sua insolvência civil, nos termos dos artigos 748 e 786 do Código de Processo Civil.6.Apelação cível parcialmente conhecida, preliminar de falta de interesse de agir não conhecida, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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