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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111856660APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que esta seja limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 3. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerente à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC.4. A incidência de IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras decorre da legislação tributária, sendo lícito o repasse desse custo ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 07/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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